Empresa deve excluir dados pessoais de cliente e parar de enviar mensagens

Por verificar afronta à Lei Geral de Proteção de Dados, o juiz Thomaz Carvalhaes Ferreira, da 7ª Vara Cível de Ribeirão Preto (SP), determinou que uma empresa pare de enviar mensagens publicitárias a um cliente, além de informar nos autos todos os dados pessoais armazenados e excluí-los em até 10 dias, sob pena de multa diária de R$ 500, limitada a 30 dias.

O consumidor afirmou, na ação, que a empresa armazenou seus dados pessoais sem consentimento e enviava mensagens semanais de telemarketing ao seu telefone pessoal. Ele alegou ainda que a empresa se recusou a excluir seu nome e telefone do banco de dados ou fornecer suas informações pessoais, violando a LGPD.

Para o magistrado, ficou configurada a violação a preceitos do Código de Defesa do Consumidor e da LGPD. Ele ressaltou que o número de telefone incluído no cadastro da empresa pertencia a uma antiga cliente, mas que, mesmo ciente da mudança de titularidade da linha, a ré continuou enviando mensagens de telemarketing e negou os pedidos do cliente pelo fornecimento e exclusão de dados.

“A demanda versa sobre a responsabilidade civil objetiva/proativa por malversação de dados pessoais (artigo 5º, I, LGPD), exigindo-se do controlador e operador dos dados conduta ativa visando a devida guarda e tratamento de dados pessoais de terceiros, configurando-se o dano a partir da mera conduta e nexo causal com o resultado, conforme previsão da LGPD (artigo 42)”